A guerra do petróleo
François Lafargue*
Publicado em:
http://www.enjeux-internationaux.org/articles/num15/pt/guerra_petroleo.htm
A China e a Índia são amplamente responsáveis pela explosão do preço do petróleo. O seu crescimento económico fulgurante aumenta consideravelmente o seu consumo de hidrocarbonetos. Estes dois países estão em todas as frentes das novas guerras do ouro negro.
François Lafargue é doutorado em Geopolítica e
AS DUAS ESCOLAS DO PAN-AFRICANISMO:
O RACIALISMO E O IGUALITARISMO
AS DUAS ESCOLAS DO PAN-AFRICANISMO:
O RACIALISMO E O IGUALITARISMO
Publicado em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Marcus_Mosiah_Garvey
Marcus Mosiah Garvey, one of the greatest leaders African people have produced, was born August 17,
As a young man of fourteen, Garvey left school and worked as a printer's apprentice. He participated in
Within a few years Garvey had become the best-known and most dynamic African leader in the
No other organization in modern times has had the prestige and the impact as the UNIA & ACL. During the 1920s UNIA divisions existed throughout North, South and Central America, the Caribbean, Africa, Europe and
Na próxima 2ª Feira, 5 de Novembro, decorrerá na Biblioteca Municipal José Saramago em Loures, o Workshop «Coerência das Políticas para promover o Desenvolvimento», organizado pela Câmara Municipal de Loures, Plataforma portuguesa das ONGD, Instituto Marquês de Valle Flor e pela Evert Vermeer Foundation, no âmbito do Projecto «Novas Dinâmicas de Solidariedade Norte-Sul: Promovendo um envolvimento activo da Sociedade Civil no diálogo Europa-África». Este projecto conta com o apoio financeiro da Comissão Europeia, do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento e da Fundação Calouste Gulbenkian.
Destinatários:
ONG portuguesas assim como todos os interessados em trabalhar nas áreas da Cooperação para o Desenvolvimento (ex.: membros das plataformas das ONGD, estudantes, público em geral, decisores políticos e técnicos de órgãos estatais e de autarquias, associações de imigrantes).
Objectivos da formação:
> Participantes capazes de reconhecerem os efeitos das respectivas políticas nacionais nos países em desenvolvimento.
> Participantes capacitados para avaliarem a coerência das respectivas políticas nacionais.
> Participantes capazes de identificarem formas de promover a Coerência das Políticas em prol do Desenvolvimento.
> Participantes capacitados para identificarem possíveis acções conjuntas.
Clica aqui para aceder ao programa deste workshop
Edward Wilmot Blyden (1832-1912) was a Liberian educator and statesman. More than any other figure, he laid the foundation of West African nationalism and of pan-Africanism.
Edward Blyden was born in St. Thomas, Virgin Islands, on Aug. 3, 1832, of free, literate parents. A precocious youth, he early decided to become a clergyman. He went to the United States in May 1850 and sought to enter a theological college but was turned down because of his race. In January 1851 he emigrated to Liberia, a African American colony which had become independent as a republic in 1847.
He continued his formal education at Alexander High School, Monrovia, whose principal he was appointed in 1858. In 1862 he was appointed professor of classics at the newly opened Liberia College, a position he held until 1871. Although Blyden was self-taught beyond high school, he became an able and versatile linguist, classicist, theologian, historian, and sociologist. From 1864 to 1866, in addition to his professorial duties, Blyden acted as secretary of state of Liberia.
From 1871 to 1873 Blyden lived in Freetown, Sierra Leone. There he edited Negro, the first explicitly pan-African journal in West Africa. He also led two important expeditions to Fouta Djallon in the interior. Between 1874 and 1885 Blyden was again based in Liberia, holding various high academic and governmental offices. In 1885 he was an unsuccessful candidate for the Liberian presidency.
After 1885 Blyden divided his time between Liberia and the British colonies of Sierra Leone and Lagos. He served Liberia again in the capacities of ambassador to Britain and France and as a professor and later president of Liberia College. In 1891 and 1894 he spent several months in Lagos and worked there in 1896-1897 as government agent for native affairs.
While in Lagos he wrote regularly for the Lagos Weekly Record, one of the earliest propagators of Nigerian and West African nationalism. In Freetown, Blyden helped to edit the Sierra Leone News, which he had assisted in founding in 1884 "to serve the interest of West Africa ... and the race generally." He also had helped found and edit the Freetown West African Reporter (1874-1882), whose declared aim was to forge a bond of unity among English-speaking West Africans. Between 1901 and 1906 Blyden was director of Moslem education; he taught English and "Western subjects" to Moslem youths with the object of building a bridge of communication between the Moslem and Christian communities. He died in Freetown on Feb. 7, 1912.
Although Blyden held many important positions, it is more as a man of ideas than as a man of action that he is historically significant. He saw himself as a champion and defender of his race and in this role produced more than two dozen pamphlets and books, the most important of which are A Voice from Bleeding Africa (1856); Liberia's Offering (1862); The Negro in Ancient History (1869); The West African University (1872); From West Africa to Palestine (1873); Christianity, Islam and the Negro Race (1887), his major work; The Jewish Question (1898); West Africa before Europe (1905); and Africa Life and Customs (1908). His writings displayed conversancy with the main current of ideas as well as originality, and he was often controversial.
Blyden sought to prove that Africa and Africans have a worthy history and culture. He rejected the prevailing notion of the inferiority of the black man but accepted the view that each major race has a special contribution to make to world civilization. He argued that Christianity has had a demoralizing effect on blacks, while Islam has had a unifying and elevating influence.
Blyden's political goals were the establishment of a major modern West African state which would protect and promote the interests of peoples of African descent everywhere. He initially saw Liberia as the nucleus of such a state and sought to extend its influence and jurisdiction by encouraging selective "repatriation" from the Americas. He hoped, also in vain, that Liberia and adjacent Sierra Leone would unite as one nation. He was ambivalent about the establishment of European colonial rule; he thought that it would eventually result in modern independent nations in tropical Africa but was concerned about its damaging psychological impact. As a cultural nationalist, he pointed out that modernization was not incompatible with respect for African customs and institutions. He favored African names and dress and championed the establishment of educational and cultural institutions specifically designed to meet African needs and circumstances.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
admitidos pela Convenção Nacional em 1793 e afixada no lugar das suas reuniões.
PREÂMBULO
O Povo Francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do Homem são as únicas causas das infelicidades do mundo, resolveu expor numa declaração solene estes direitos sagrados e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos, podendo comparar sem cessar os actos do Governo com o fim de toda instituição social, não se deixem jamais oprimir e aviltar pela tirania; para que o Povo tenha sempre distante dos olhos as bases da sua liberdade e de sua felicidade, o Magistrado, a regra dos seus deveres, o Legislador, o objecto da sua missão.
Em consequência, proclama, na presença do Ser Supremo, a Declaração seguinte dos Direitos do Homem e do Cidadão.
1. O fim da sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritíveis.
2..Estes direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade.
3. Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei.
4. A lei é a expressão livre e solene da vontade geral; ela é a mesma para todos, quer proteja, quer castigue; ela só pode ordenar o que é justo e útil à sociedade; ela só pode proibir o que lhe é prejudicial.
5. Todos os cidadãos são igualmente admissíveis aos empregos públicos. Os povos livres não conhecem outros motivos nas suas eleições a não ser as virtudes e os talentos.
6. A liberdade é o poder que pertence ao Homem de fazer tudo quanto não prejudica os direitos do próximo: ela tem por princípio a natureza; por regra a justiça; por salvaguarda a lei; seu limite moral está nesta máxima: - " Não faça aos outros o que não quiseras que te fizessem".
7. O direito de manifestar seu pensamento e suas opiniões, quer seja pela voz da imprensa, quer de qualquer outro modo, o direito de se reunir tranquilamente, o livre exercício dos cultos, não podem ser interditos. A necessidade de enunciar estes direitos supõe ou a presença ou a lembrança recente do despotismo.
8. A segurança consiste na protecção concedida pela sociedade a cada um dos seus membros para a conservação da sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades.
9. Ninguém deve ser acusado, preso nem detido senão em casos determinados pela lei segundo as formas que ela prescreveu.
10. Qualquer cidadão chamado ou preso pela autoridade da lei deve obedecer ao instante.
11. Todo ato exercido contra um homem fora dos casos e sem as formas que a lei determina é arbitrário e tirânico; aquele contra o qual quiserem executá-lo pela violência tem o direito de repelir pela força.
12. Aqueles que o solicitarem, expedirem, assinarem, executarem ou fizerem executar actos arbitrários são culpados e devem ser castigados.
13. Sendo todo Homem presumidamente inocente até que tenha sido declarado culpado, se se julgar indispensável detê-lo, qualquer rigor que não for necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.
14. Ninguém deve ser julgado e castigado senão quando ouvido ou legalmente chamado e em virtude de uma lei promulgada anteriormente ao delito. A lei que castigasse os delitos cometidos antes que ela existisse seria uma tirania: - O efeito retroactivo dado à lei seria um crime.
15. A lei não deve discernir senão penas estritamente e evidentemente necessárias: - As penas devem ser proporcionais ao delito e úteis à sociedade.
16. O direito de propriedade é aquele que pertence a todo cidadão de gozar e dispor à vontade de seus bens, rendas, fruto de seu trabalho e de sua indústria.
17. Nenhum género de trabalho, de cultura, de comércio pode ser proibido à indústria dos cidadãos.
18. Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.
19. Ninguém pode ser privado de uma parte de sua propriedade sem sua licença, a não ser quando a necessidade pública legalmente constatada o exige e com a condição de uma justa e anterior indemnização.
20. Nenhuma contribuição pode ser estabelecida a não ser para a utilidade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer ao estabelecimento de contribuições, de vigiar seu emprego e de fazer prestar contas.
21. Os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegurando os meios de existência àqueles que são impossibilitados de trabalhar.
22. A instrução é a necessidade de todos. A sociedade deve favorecer tom todo o seu poder o progresso da inteligência pública e colocar a instrução ao alcance de todos os cidadãos.
23. A garantia social consiste na acção de todos, para garantir a cada um o gozo e a conservação dos seus direitos; esta garantia se baseia sobre a soberania nacional.
24. Ela não pode existir, se os limites das funções públicas não são claramente determinados pela lei e se a responsabilidade de todos os funcionários não está garantida.
25. A Soberania reside no Povo. Ela é una e indivisível, imprescritível e indissociável.
26. Nenhuma parte do povo pode exercer o poder do Povo inteiro, mas cada seção do Soberano deve gozar do direito de exprimir sua vontade com inteira liberdade.
27. Que todo indivíduo que usurpe a Soberania, seja imediatamente condenado à morte pelos homens livres.
28. Um povo tem sempre o direito de rever, de reformar e de mudar a sua constituição: - Uma geração não pode sujeitar às suas leis as gerações futuras.
29. Cada cidadão tem o direito igual de concorrer à formação da lei e à nomeação de seus mandatários e de seus agentes.
30. As funções públicas são essencialmente temporárias; elas não podem ser consideradas como recompensas, mas como deveres.
31. Os crimes dos mandatários do Povo e de seus agentes não podem nunca deixar de ser castigados; ninguém tem o direito de pretender ser mais inviolável que os outros cidadãos.
32. O direito de apresentar petições aos depositários da autoridade pública não pode, em caso algum, ser proibido, suspenso, nem limitado.
33. A resistência à opressão é a consequência dos outros direitos do homem.
34. Há opressão contra o corpo social, mesmo quando um só dos seus membros é oprimido. Há opressão contra cada membro, quando o corpo social é oprimido.
35. Quando o governo viola os direitos do Povo, a revolta é para o Povo e para cada agrupamento do Povo o mais sagrado dos direitos e o mais indispensáveis dos deveres.
Retirado de:
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/dec1793.htm
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